1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho relacionamos algumas normas acerca das deduções de dependentes, despesas médicas, despesas de instrução e previdência privada, a serem observadas pelos contribuintes que efetuarem a declaração de ajuste anual da pessoa física do exercício 2016, ano-calendário 2015, no modelo completo.
2. DEPENDENTES
Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano-calendário 2015 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade): (art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014 e art. 35 da Lei nº 9.250/1995)
a) companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)
b) filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
c) filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
f) pais, avós e bisavós que, em 2015, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais, e treze centavos);
g) menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
h) a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
2.1 - Valor da Dedução
O contribuinte pode deduzir o valor anual de R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015, por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha ocorrido apenas em parte do ano-calendário.
2.2 - Dependente Não-Residente no Brasil
A Legislação Tributária Brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.
2.3 - Irmão, Neto ou Bisneto
Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250/1995:
a) com idade de até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (Art. 35, V);
b) com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 (vinte e um) anos;
c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (Art. 35, V).
A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 (vinte e um) anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.
2.4 - Sogro(a)
De acordo com a Lei nº 9.250/1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual, de até R$ 22.499,13 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais, e treze centavos).
O sogro ou a sogra pode ser dependente, desde que seu filho ou filha esteja declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual de até R$ 22.499,13 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais, e treze centavos)
2.5 - Menor Emancipado
A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 9º). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no CPF próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de Imposto de Renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.
2.6 – Dependentes Menores com 14 anos ou Mais
De acordo com o art. 3º, inciso III da IN RFB nº 1.548/2015, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.610/2016, está obrigado a inscrever-se no CPF os menores com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
3. DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Podem ser deduzidas as despesas de instrução realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes e de alimentandos em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente em:
a) educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
d) educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
e) educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; com redação dada pela Lei nº 12.469/2011, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 81; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 91)
3.1 - Valores que não Podem Ser Deduzidos
Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:
a) uniforme, material e transporte escolar e elaboração de dissertação de mestrado ou tese;
b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e ssemelhados;
d) cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
e) aulas de idiomas estrangeiros;
f) entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) contribuições pagas às associações de pais e mestres e a associações voltadas para a educação;
h) passagens e estadas para estudo no Exterior.
3.2 – Limite
O limite anual individual da dedução de despesas com instrução é de R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015, efetuados com o próprio declarante ou com outro dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), Anexo VIII da IN RFB nº 1.500/2014).
Havendo declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos dependentes e dos alimentandos indicados na ficha “Dependentes”.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
4. DESPESAS MÉDICAS
Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, indicados na ficha “Dependentes”:
a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. São também dedutíveis gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;
b) a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;
c) a empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;
d) a diferença entre o valor pago e o reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente;
e) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da Legislação específica;
f) com a instrução de portador de deficiência física ou mental.
4.1 – Comprovação
As despesas médicas deverão ser comprovadas da seguinte forma:
a) por documentos contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente;
b) tratando-se de reembolso, total ou parcial, se a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles;
c) no caso de portador de deficiência física ou mental, são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim;
d) no caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
4.2 - Despesas que não Podem Ser Deduzidas
Não podem ser deduzidas as despesas médicas:
a) reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;
b) com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem da conta hospitalar;
c) com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.
Na ficha apropriada, informe o nome do profissional, hospital, clínica, etc.,
Beneficiário do pagamento, o CPF ou o CNPJ, o valor pago e o código.
5. PREVIDÊNCIA PRIVADA
São dedutíveis os pagamentos efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no País destinados a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
São também dedutíveis os pagamentos efetuados para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (inciso III, do art. 86 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.558/2015).
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis, desde que o ônus tenha sido do próprio declarante e/ou de seus dependentes e sejam destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes.
De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pelo o art. 14 da Lei nº 13.202,2015, a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995:
a) do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
b) proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
5.1 – Limite
A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada, os pagamentos efetuados para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva. (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72, § 1º e arts. 87 a 88)
Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
a) as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
b) o disposto na letra “a” acima se aplica, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);
c) excetua-se da condição referida na letra “a” acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social;
d) se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos na letra “a”;
e) na hipótese de dependente com mais de 16 (dezesseis) anos, a dedução fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72, § 1º e arts. 87 a 88)
5.2 - Tributação do Resgate
O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.
6. FAPI
São dedutíveis os pagamentos efetuados a Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
6.1 – Limite
A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada, os pagamentos efetuados para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus seja do próprio declarante e/ou de seus dependentes, fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.
6.2 - Tributação do Resgate
O resgate de Previdência Privada e de FAPI é tributável na declaração de ajuste, compensando-se o Imposto de Renda descontado na fonte.
QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br e
saiba como assinar a Consultoria Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e
tire todas as suas dúvidas!
Nenhum comentário:
Postar um comentário