terça-feira, 26 de abril de 2016

BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCI




1. BENEFICIÁRIOS

Com base no artigo 8° do Decreto n° 3.048/1999, são considerados como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas classificadas como segurados e dependentes.

Ou seja, considera-se beneficiário, toda pessoa física protegida pelo sistema previdenciário.

2. SEGURADO

Segurado é todo aquele que de alguma maneira contribui para a Previdência Social, seja na qualidade de obrigatório ou facultativo.

Segurados obrigatórios são aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.

E segurados facultativos são os que que manifestam sua vontade de criação de vínculo previdenciário através do pagamento da primeira contribuição, ou seja, o desempregado, o estudante, a dona de casa, o síndico de condomínio não remunerado.

2.1. Manutenção da Qualidade de Segurado

O prazo de manutenção da qualidade de segurado, o chamado período de graça, é o período em que, mesmo sem contribuir, continua tendo direito aos benefícios previdenciários.

O período de graça, será contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade, de ultimada as contribuições ou da cessação de benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 137 da Instrução Normativa INSS n° 077/2015 e artigo 15 da Lei n° 8.213/1991, quando o segurado deixa de exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou na hipótese de desemprego, poderá conservar essa qualidade independente de contribuições:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

e) até 03 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

f) até 06 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo previsto na alínea “b” será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Tal prazo ou da alínea “b” será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o artigo 137, § 4°, incisos I e II da IN INSS PRES n° 077/2015, esta comprovação poderá se dar, dentre outras formas, pela:

I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Durante os prazos acima mencionados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término dos prazos fixados para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos contidos no artigo 137 da IN INSS PRES n° 077/2015, devendo ainda, ser observada a tabela no anexo a seguir:

ANEXO XXIV DA IN INSS PRES N° 077/2015
Caso ocorra alteração nas datas de vencimento de recolhimento por força da lei, as mesmas deverão ser obedecidas, para que não ocorra perda da manutenção e da qualidade de segurado nos prazos vigentes no dia do desligamento da atividade laborativa ou na data da última contribuição.

Ressalta-se que no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento, nos termos do artigo 139 da IN INSS PRES n° 077/2015.

A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade, porém, não sendo considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

2.2. Segurado Facultativo

São considerados como segurado facultativo, toda e qualquer pessoa, maior de 16 (dezesseis) anos, que não exerça atividade remunerada como empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou como segurado especial.

Em conformidade com o § 7° do artigo 137 da IN INSS PRES n° 077/2015, o segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses.

3. DEPENDENTES

O artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 dispõe que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado são:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A existência de dependente de qualquer das classes acima, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica:

I - o enteado;

II - o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O artigo 131 da IN INSS PRES n° 077/2015, dispõe que a perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;

III - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:

a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do artigo 114 do RPS; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

§ 1° Não se aplica o disposto no inciso IV, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 2° Aplica-se o disposto no “caput” aos dependentes maiores de dezoito e menores de 21 anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo.

§ 3° Aplica-se o disposto no § 2° deste artigo ao dependente que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

4. INSCRIÇÕES

Inicialmente, cumpre esclarecer a diferença entre filiação e inscrição.

Conforme Miguel Horvath Júnior, a filiação é a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a Previdência Social.

É o vínculo estabelecido entre os contribuintes e o Regime Geral de Previdência Social.

A filiação decorre do simples exercício de atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e da formalização da inscrição, mediante pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Já a INSCRIÇÃO, é o ato material de filiação promovida pelo segurado, ou seja, é o cadastro do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

4.1. Segurado

A inscrição dos segurados dar-se à da seguinte forma:

I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no artigo 20, § 2°, do Decreto 3.048/1999 e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso, nos termos do artigo 14 da IN INSS PRES n° 077/2015;

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho, em conformidade com os artigos 18 e 19 da IN INSS n° 077/2015;

III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não, com base no artigo 21 da IN INSS PRES n° 077/2015;

IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural, conforme preconiza o artigo 45 da IN INSS PRES n° 077/2015; e

V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório, em consonância com o artigo 56 da IN INSS PRES n° 077/2015.

Importante mencionar, que a inscrição do segurado em qualquer categoria acima mencionada exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

4.2. Dependentes

Nos termos do artigo 134 da IN INSS PRES n° 077/2015, a inscrição de dependente será realizada quando houver requerimento de benefício a que tenha direito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e, para esse caso, é necessário comprovar a dependência econômica, bem como, apresentar declaração de união estável.

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; e, nesta situação deverá ser comprovado a dependência econômica e apresentação declaração de que não é emancipado, além disso, é necessário apresentar declaração escrita do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação, no caso da pensão por morte.

II - pais: certidão de nascimento do segurado; e

III - irmão: certidão de nascimento.

Nos casos de pais e irmãos, se faz necessário a comprovação de dependência econômica.

Ainda, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.

Para o dependente que seja maior de 16 e menor que 18 anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação.

No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

Qualquer fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem tal situação.
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