segunda-feira, 18 de abril de 2016

REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO





1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 444 estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrário às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, ou seja, não poderá prejudicar o trabalhador.

E durante a vigência do contrato de trabalho poderá ocorrer determinadas alterações, e essas alterações poderão acontecer tanto em relação aos sujeitos da relação de emprego ou em relação ao trabalho prestado ou mesmo à organização da empresa, porém, nem uma alteração poderá prejudicar o empregado, conforme trata o artigo 468 da CLT.

Uma das alterações que o empregador poderá querer realizar é a mudança de função, porém, deverá tomar cuidado, pois não poderá haver rebaixamento de função.

2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

O artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que somente são legais as alterações contratuais, por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade a cláusula que infringir esta garantia.

O consentimento é necessário em qualquer tipo de contrato, pois consentir é estar de acordo e ferir esse acordo torna o contrato nulo, pois nenhum indivíduo pode obrigar o outro a aceitar, a assinar ou tomar parte de um contrato contra a sua vontade.

“CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

3. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO

Como foi visto no item anterior desta matéria “2”, somente são legais as alterações contratuais, por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade a cláusula que infringir esta garantia, com base no artigo 468 da CLT.

“As legislações protegem que é prejudicial ao empregado, de forma ampla, ou seja, não apenas a questão pecuniária, mas também as questões que envolvam a relação de emprego”.

“O rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários na empresa, e mesmo que seja mantida a mesma remuneração, acarreta um prejuízo moral ao empregado, não sendo então, admitido nem por consentimento do empregado”.

“CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

3.1 – Danos Morais

O rebaixamento de função, mesmo não alterando o salário é proibido, pois traz ao empregado um prejuízo moral perante aos colegas de trabalho, com base no inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal/88.

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


3.2 - Posicionamentos Dos Juristas

Com base nas jurisprudências abaixo, pode extrair, que o rebaixamento de função fica vedado, pois constrange e fere a honra do empregado perante aos seus colegas trabalho, caracterizando assim, como dano moral:

(a)”... com o intuito de conduzi-lo a situação vexatória ou humilhante, rebaixá-lo de função, reduzindo-lhe as atribuições e os poderes antes conferidos. E, se houve depreciação da imagem do autor perante os colegas de trabalho e, ainda, verdadeiro constrangimento, tem-se que a honra do trabalhador foi atingida”.

b) “... evidenciado o rebaixamento de função, tem-se que é devida a indenização pelo dano moral correspondente, visto que tal alteração funcional, imotivada, acaba por gerar abalo à honra profissional da reclamante”.

Jurisprudências:

DANO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Vislumbra-se na conduta do empregador o ânimo de ofender a honra subjetiva do empregado, com o intuito de conduzi-lo a situação vexatória ou humilhante, rebaixá-lo de função, reduzindo-lhe as atribuições e os poderes antes conferidos. E, se houve depreciação da imagem do autor perante os colegas de trabalho e, ainda, verdadeiro constrangimento, tem-se que a honra do trabalhador foi atingida. (Processo: TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 00101716320135010242 RJ – Relator(a): Maria Aparecida Coutinho Magalhaes – Julgamento: 18.08.2015)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. DEVIDA. Caracteriza-se o dano moral por circunstâncias e fatos que atinjam a honra objetiva e/ou subjetiva do trabalhador, que lhe acarretem um desprestígio perante si e/ou terceiros, e que violem o complexo de direitos que integram o arcabouço principiológico da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, evidenciado o rebaixamento de função, tem-se que é devida a indenização pelo dano moral correspondente, visto que tal alteração funcional, imotivada, acaba por gerar abalo à honra profissional da reclamante. Decisão de primeira instância que se mantém. (Processo: TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 00002987020145020373 SP 00002987020145020373 A28 – Relator(a): Sergio Roberto Rodrigues – Julgamento: 10.02.2015)

DANO MORAL - REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO - PERTINÊNCIA. Restando comprovado que o cargo de vendedor é hierarquicamente superior ao de supervisor de merchandising, a designação da trabalhadora para o exercício de tal função implica em rebaixamento de função, provocando alteração do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Ambas as situações são repudiadas pela doutrina e pela jurisprudência. A empresa em questão extrapolou os limites legais, surgindo então o dever de indenizar, a teor do art. 187 do CC. (Processo: TRT-15 - Recurso Ordinário: RO 80088 SP 080088/2011 – Relator(a): José Antonio Pancotti – Publicação:  02.12.2011)

4. RESCISÃO INDIRETA

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, e é caracterizada pelo não cumprimento da Legislação ou das condições contratuais acordadas entre as partes.

A despedida indireta ou rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

O reconhecimento da rescisão indireta necessita de uma declaração judicial, fazendo jus o empregado ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se demitido sem justa causa.

Conforme determina o artigo 483, § 1º, da CLT, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

4.1 – Artigo 483 Da CLT

O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

“a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

...

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

5. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA

A fim de evitar um constrangimento ao empregado e uma reclamatória trabalhista por danos morais, caso o empregado não se adapte ao novo cargo, o empregador deverá dispensá-lo sem justa causa, com todos direitos trabalhistas.

QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!

Nenhum comentário:

Postar um comentário