segunda-feira, 14 de março de 2016

ICMS - LEI DA TRANSPARÊNCIA - Disposições Gerais sobre a Lei 12.741/2012



1. INTRODUÇÃO

A Lei 12.741/2012, publicada no DOU de 10/12/2012, para entrar em vigor 6 (seis) meses depois (10/06/2013)

Conforme o art. 150, § 5º, da Constituição Federal de 1988, os consumidores devem saber acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços e essa lei entra para cumprir essa determinação.

2. TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS

Deverão ser informados os seguintes tributos:

Os tributos que deverão ser computados, a fim de compor o valor a ser informado, são os seguintes:

a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);

b) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

c) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ;

d) IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários). A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente tal tributo;

e) PIS/PASEP (Contribuição Social para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

f) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

g) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

h) contribuições previdenciárias (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto).

3. LEVANTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

No caso, a legislação não menciona de que forma deve ser efetuado o cálculo. Menciona apenas que "a totalidade dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda" neste caso, entra não só a sua tributação, como entra toda a cadeira tributante anterior.

Há duas formas de ter essas informações, a primeira é realizando um  planejamento tributário com o levantamento de todas as informações tributárias de cada produto.

A outra é juntamente com um órgão reconhecidamente idônea para lhe passar essas informações.

No caso acima, tem a IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) lá ele já tem a tributação de cada tributo.

Através desde link pode buscar essas informações:

http://deolhonoimposto.ibpt.org.br/

http://deolhonoimposto.ibpt.org.br/

3.1. Calculadora SEBRAE

A tabela do IBPT traz os valores juntos e não segregados como o Decreto traz, dessa forma, a melhor maneira será utilizar a calculadora do SEBRAE para empresas do Simples Nacional e Lucro Presumido, essa calculadora traz os valores que deve constar em NF e até gera automaticamente um cartaz para ser apresentado no Estabelecimento.

Link para calculadora: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/noticias/Lei-do-Imposto-na-Nota:-valor-dos-impostos-deve-constar-na-nota

4. DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Conforme o 2º da Lei nº 12.741/2012, os valores aproximados serão apurados sobre cada operação.

Há uma discussão entre a Lei 12.741/2012 e o Decreto 8.264/2014, que é o Decreto que o regulamenta. A discutição está entorno do no Art. 1º da Lei juntamente com o Art. 2º do Decreto:

Lei 12.741/2012: Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Decreto 8.264/2014: Art. 2° Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

A lei traz que deverá ser informado as totalidades dos tributos, já o decreto complementa que deverá constar 3 valores separados para cada ente tributante (Municipal, Estadual e Federal).

Neste caso, o Decreto regulamenta que os valores mencionados na lei, devem ser separados, logo cada entre tributante deve ser seus valores em seus campos, como por exemplo:

União: R$ 15,20

Estado: R$ 7,26

Municipio: R$ 2,25

Neste Exemplo, cada ente tributário deve sua mensuração segregada.

5. DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

A informação dessas informações deve constar em documentos fiscais ou equivalentes. Abaixo veremos os documentos e demais formas que essa informação pode ser apresentada:

5.1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - modelo 55

Conforme a Nota Técnica 2013.003 que traz sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme a Lei 12.741/2012.

Esta nota possibilita a criação de campo para que o contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda.

No programa Emissor de NF-e, desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a versão mais recente do programa (2.2.25) já traz os campos específicos para preenchimento de tais informações.

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