1. INTRODUÇÃO
A Lei 12.741/2012, publicada no DOU de 10/12/2012, para
entrar em vigor 6 (seis) meses depois (10/06/2013)
Conforme o art. 150, § 5º, da Constituição Federal de 1988,
os consumidores devem saber acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços e essa lei entra para cumprir essa determinação.
2. TRIBUTOS A SEREM
INFORMADOS
Deverão ser informados os seguintes tributos:
Os tributos que deverão ser computados, a fim de compor o
valor a ser informado, são os seguintes:
a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação);
b) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
c) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ;
d) IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários). A indicação relativa ao IOF
restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente tal
tributo;
e) PIS/PASEP (Contribuição Social para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente
sobre a operação de venda ao consumidor;
f) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação
incidente sobre a operação de venda ao consumidor;
g) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico),
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
h) contribuições previdenciárias (sempre que o pagamento de
pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao
consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e
dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto).
3. LEVANTAMENTO DA
TRIBUTAÇÃO
No caso, a legislação não menciona de que forma deve ser
efetuado o cálculo. Menciona apenas que "a totalidade dos tributos cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda" neste caso,
entra não só a sua tributação, como entra toda a cadeira tributante anterior.
Há duas formas de ter essas informações, a primeira é
realizando um planejamento tributário
com o levantamento de todas as informações tributárias de cada produto.
A outra é juntamente com um órgão reconhecidamente idônea
para lhe passar essas informações.
No caso acima, tem a IBPT (Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário) lá ele já tem a tributação de cada tributo.
Através desde link pode buscar essas informações:
http://deolhonoimposto.ibpt.org.br/
http://deolhonoimposto.ibpt.org.br/
3.1. Calculadora SEBRAE
A tabela do IBPT traz os valores juntos e não segregados
como o Decreto traz, dessa forma, a melhor maneira será utilizar a calculadora
do SEBRAE para empresas do Simples Nacional e Lucro Presumido, essa calculadora
traz os valores que deve constar em NF e até gera automaticamente um cartaz
para ser apresentado no Estabelecimento.
Link para calculadora:
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/noticias/Lei-do-Imposto-na-Nota:-valor-dos-impostos-deve-constar-na-nota
4. DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Conforme o 2º da Lei nº 12.741/2012, os valores aproximados
serão apurados sobre cada operação.
Há uma discussão entre a Lei 12.741/2012 e o Decreto
8.264/2014, que é o Decreto que o regulamenta. A discutição está entorno do no
Art. 1º da Lei juntamente com o Art. 2º do Decreto:
Lei 12.741/2012: Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá
constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Decreto 8.264/2014: Art. 2° Nas vendas ao consumidor, a
informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos
federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de
mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente
tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em
cada ente.
A lei traz que deverá ser informado as totalidades dos
tributos, já o decreto complementa que deverá constar 3 valores separados para
cada ente tributante (Municipal, Estadual e Federal).
Neste caso, o Decreto regulamenta que os valores mencionados
na lei, devem ser separados, logo cada entre tributante deve ser seus valores
em seus campos, como por exemplo:
União: R$ 15,20
Estado: R$ 7,26
Municipio: R$ 2,25
Neste Exemplo, cada ente tributário deve sua mensuração
segregada.
5. DIVULGAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES
A informação dessas informações deve constar em documentos
fiscais ou equivalentes. Abaixo veremos os documentos e demais formas que essa
informação pode ser apresentada:
5.1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - modelo 55
Conforme a Nota Técnica 2013.003 que traz sobre os
procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para
esclarecimentos ao consumidor, conforme a Lei 12.741/2012.
Esta nota possibilita a criação de campo para que o
contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação
do respectivo preço de venda.
No programa Emissor de NF-e, desenvolvido e disponibilizado
gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a versão mais
recente do programa (2.2.25) já traz os campos específicos para preenchimento
de tais informações.
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