1. CONCEITO
O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN), é um banco de dados onde são registrados os nomes de
pessoas físicas e jurídicas que, em débito com órgãos e entidades federais.
O CADIN é regulado pela Lei n° 10.522, de 19 de julho de
2002.
As informações fornecidas pelos órgãos e entidades que
integram o CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central
do Brasil (Sisbacen).
O Sisbacen é o Sistema de Informações do Banco Central, que
se destina ao tratamento, armazenamento e recuperação “on-line” de dados e
informações, com atualização em tempo real.
Essas informações, permitem à Administração Pública Federal
uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias,
incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos,
ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos
existentes.
As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN tem acesso
às informações referentes a ela, diretamente junto ao órgão ou entidade
responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer
outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
2. CADASTRO
O CADIN abrange informações das pessoas físicas e jurídicas
que:
a) sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e
não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta
e indireta;
Os órgãos e as entidades vão proceder, seguindo normas
próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de
pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas acima.
Lei n° 10.522/2002, art. 2°
b) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelas
obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta;
c) nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas
ou físicas que estejam com inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da
Fazenda, em uma das seguintes situações de cancelada no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) declarada
inapta, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão
responsável pela inclusão;
e) data do registro.
Cada órgão ou entidade manterá, sob sua responsabilidade,
cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que
tenham registrado no CADIN. Lei n° 10.522/2002, art. 5°
3. PRAZO DE INSCRIÇÃO
A inclusão no CADIN ocorre 75 (setenta e cinco) dias após a
comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele
Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. Lei n°
10.522/2002, art. 2°, § 2°
Quanto se tratar de comunicação expedida por via postal ou
telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito,
considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. Lei n°
10.522/2002, art. 2°, § 3°
A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral
Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua
inscrição em Dívida Ativa deve ocorrer no prazo de 75 dias após a comunicação
ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro. Lei
n° 10.522/2002, art. 2°, § 4°
4. BAIXA DE INSCRIÇÃO
Após comprovada a regularização da situação que deu causa à
inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
Em caso de impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo
indicado de 5 (cinco) dias úteis, o órgão ou a entidade credora fornecerá a
certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de
regularização. Lei n° 10.522/2002, art. 2°, §§ 5° e 6°
4.1. Penalidades para inclusão irregular
A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da
notificação, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5°,
sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1.943
(Consolidação das Leis do Trabalho). Lei n° 10.522/2002, art. 2°, § 7°
4.2. Não aplicação da inscrição
A inclusão no CADIN não se aplica aos débitos referentes a
preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam
recursos orçamentários. Lei n° 10.522/2002, art. 2°, § 8°
Recursos orçamentários, são valores constantes do orçamento,
caracterizada conforme o artigo 11 da Lei n° 4.320/1964.
Exemplo: contas de luz, telefone, água, etc.
5. CONSULTA PRÉVIA AO
CADIN
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta, ficam obrigados a consulta prévia ao CADIN, para:
a) realização de operações de crédito que envolvam a
utilização de recursos públicos;
b) concessão de incentivos fiscais e financeiros;
c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos
aditamentos. Lei n° 10.522/2002, art. 6°
Caso não exista registro no CADIN não implica reconhecimento
de regularidade de situação, nem anula a apresentação dos documentos exigidos
em lei, decreto ou demais atos normativos.
5.1. Dispensa da consulta
A necessidade de consulta não se aplica:
a) à concessão de auxílios a Municípios atingidos por
calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos
créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos
por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor
civil de bens de uso pessoal ou doméstico. Lei n° 10.522/2002, art. 6°,
Parágrafo Único
6. SUSPENSÃO DO
REGISTRO
Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove
que:
a) tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza
da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente
ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do
registro, nos termos da lei. Lei n° 10.522/2002, art. 6°, Parágrafo Único.
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