1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos jurídicos
atinentes à sistemática de aproveitamento de crédito de ICMS para fins de se
garantir a não cumulatividade do imposto constitucionalmente prevista.
2. NÃO CUMULATIVIDADE
DO IMPOSTO
O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
3. APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO
Para a compensação a que se refere o tópico anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
4. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou
utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização
ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
As Unidades da Federação podem dispor sobre outras hipóteses
de vedação ao crédito, em seus regulamentos internos.
5. ESTORNO DO CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que
se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não
tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
5.1. Exceções
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços
que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos
mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma
mercadoria.
6. DOCUMENTO FISCAL
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito
do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade
da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos
na legislação.
7. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br e saiba como assinar a Consultoria Jurídica por
apenas R$ 75,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!
Nenhum comentário:
Postar um comentário