quinta-feira, 25 de agosto de 2016

VARIAÇÕES MONETÁRIAS CAMBIAIS


1. INTRODUÇÃO

Por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (DOU de 27.08.2001) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010 (DOU de 04.11.2010), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.656, de 29 de julho de 2016 (DOU de 02.08.2016), a partir de 1º de janeiro de 2000, o tratamento tributário das variações monetárias decorrentes de taxas cambiais não é igual às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte decorrentes de índices ou coeficientes aplicáveis.

Nos itens a seguir abordaremos sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

2. REGIME DE CAIXA

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.

3. REGIME DE COMPETÊNCIA

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no item 2, segundo o regime de competência, observado o seguinte:

a) a opção pelo regime de competência aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário e a todos os tributos referidos no item 2;

b) a partir do ano-calendário 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.

3.1 - Opção Pelo Regime de Competência a Partir do Ano-Calendário 2011

A partir do ano-calendário 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.

Não será admitida DCTF retificadora fora do prazo de sua entrega, para a comunicação acima.

3.2 - Alteração de Regime no Decorrer do Ano-Calendário – Possibilidade

O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1656, de 29 de julho de 2016).

A alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação.....................................
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