1. INTRODUÇÃO
Para fins do Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011.)
Devido algumas alterações introduzidas pelas Resoluções CGSN nºs 122/2015, 125/2016, e 126/2016, abordaremos alguns aspectos importantes que poderão influenciar no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional.
Nos itens a seguir trataremos desses aspectos, com base no “Perguntas e Respostas”, do Portal de Serviços do Simples Nacional, disponível no site da Receita Federal do Brasil, e na legislação citada no texto.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A RECEITA BRUTA
Para verificação do limite de receita bruta anual, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.
2.1 – Limite de Receita Bruta Para Fins de Opção Pelo Simples Nacional
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
2.2 – Vendas de Bens do Ativo Imobilizado
A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta para fins do Simples Nacional.
Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:
a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
b) cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.
2.3 – Juros e Multas Recebidos em Decorrência do Atraso de Clientes
Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional.
2.4 – Custo do Financiamento Nas Vendas a Prazo
O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta para fins do Simples Nacional................................
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