1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas e demais entidades que permanecerem inativas no ano-calendário de 2015 estão obrigadas a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 no exercício 2016, conforme disposições na Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
2. CONCEITO
A Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 16, permite à Receita Federal do Brasil a competência para dispuser sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Com isto, anualmente, é publicado normas para apresentação de declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
Uma pessoa jurídica para ser considerada inativa deve ter deixado de praticar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário ou até a data do evento especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrida no ano-calendário. Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 2°
Caso a pessoa jurídica tenha realizado pagamento, no ano-calendário de referência da declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário, ou seja, continua sendo considerada inativa.
3. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A declaração de inatividade deve ser entregue na forma online devendo ser informado o número do CNPJ e o CPF do responsável, pelo sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, tanto na entrega da declaração original como da retificadora. Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 4°
A declaração de inatividade deve ser entregue entre os dias 2 de janeiro a 31 de março de 2016. Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 3°
A RFB encerrará a recepção das declarações às 23h59min59s, horário de Brasília, de 31 de março de 2016.
3.1. Retificação
Caso a pessoa jurídica não se enquadre nos conceitos de inatividade, a entrega da referida declaração é considerada indevida, devendo providenciar a retificação da mesma.
A retificação consiste em marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”, sendo necessário o número de recibo da declaração retificada.
Sendo providenciada a retificação, a DSPJ - Inativa 2016 se torna anulada e com isto é possível a entrega das demais declarações.
4. DECLARAÇÕES DISPENSADAS
A partir do momento em que a pessoa jurídica classificar-se como inativa, efetuando a entrega da DSPJ-Inativa 2016, deve ser deixado de entregar as seguintes declarações:
a) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); Instrução Normativa RFB n° 1.503/2014
b) Escrituração Contábil Fiscal (ECF); Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013
c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Instrução Normativa RFB n° 985/2009
5. SIMPLES NACIONAL
Ficam dispensadas da apresentação da DSPJ-Inativa 2016 as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que se enquadram no conceito de inativa durante todo o ano-calendário, inclusive nos casos de ter ocorrido evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2015. Instrução Normativa RFB n° 1.605/2015, artigo 7°
A referida dispensa é pelo motivo que a inatividade será declarada pela declaração específica às ME e EPP optantes pelo Simples nacional (DEFIS), inclusive nos casos de eventos especiais mencionados acima...........................................................
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