segunda-feira, 23 de maio de 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PARTES EM GARANTIA




1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, tendo em vista o disposto no Capítulo 3 do Anexo XII do RICMS/SP e no Convênio ICMS 129/2006.

2. DIFERENÇA ENTRE AS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO, TROCA E GARANTIA

Em conformidade com o que dispõe o Capítulo 3 do Anexo XII do RICMS/SP, podem ser definidas, por meio de comparação, as operações de devolução, troca e garantia, conforme segue:

a) devolução: é quando há o retorno ao estabelecimento de origem, ou seja, visa anular a operação anterior;

b) garantia: é uma obrigação assumida, pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

c) troca: é quando há substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. APLICABILIDADE DA OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

A operação em virtude de garantia está prevista no artigo 4° e seguintes do Anexo XII do RICMS/SP, sendo que as disposições relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, previstas nesta matéria, serão aplicadas somente quando:

a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com somente a permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuada a venda do veículo autopropulsado;

b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

3.1. Prazo para operação em virtude de garantia

O prazo para a operação em virtude de garantia está previsto no artigo 5° do Anexo XII do RICMS/SP, sendo que o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O artigo 6° do Anexo XII do RICMS/SP, informa que na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da peça ou mercadoria defeituosa;

b) valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

c) número da ordem de serviço ou da nota fiscal -  Ordem de Serviço;

d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade;

e) CFOP 1.949/2.949, com a natureza da operação, “Entrada de Substituição de Peça em Virtude de Garantia".

4.1. Emissão de nota fiscal globalizada

Já o artigo 7° do Anexo XII do RICMS/SP dispõe que a nota fiscal de entrada mencionada no tópico 4 desta matéria poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

a) na ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;

2 - o número do chassi e outros elementos de identificação do veículo autopropulsado;

3 -  o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

c) seja utilizado o CFOP 1.949/2.949, com a natureza da operação, “Entrada de Substituição de Peça em Virtude de Garantia".

Destaca-se que, conforme expresso no parágrafo único do artigo 7° do Anexo XII do RICMS/SP, com referência da nota fiscal de entrada, são dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do tópico 4 da presente matéria.

4.2. Lançamento no Registro de Entradas

A nota fiscal de entrada, emitida nos termos do artigo 6° do Anexo XII do RICMS/SP, deve ser escriturada no Registro de Entradas, em “Valor Contábil” e no campo "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” na coluna “Outras”, conforme  previsto nas disposições dos artigos 6° e 7° do  Anexo XII do RICMS/SP.

4.3. Lançamento na EFD ICMS/IPI

Em relação aos contribuintes paulistas do Regime Normal de Apuração que estão na obrigatoriedade mensal da entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o lançamento da nota fiscal de entrada deve ser realizado no Registro de Entrada C100 (dados do documento). No entanto, como não há o destaque do ICMS na referida nota fiscal de entrada, mencionada nos tópicos 4, 4.1 e 4.2 desta matéria, os campos referentes ao ICMS dos Registros de Entrada C100 e C170 (Itens do Documento) serão preenchidos normalmente, sem o destaque do valor do imposto e sem a indicação da base de cálculo.

Já quanto ao Registro C190 (analítico dos documentos fiscais), os campos “valor do ICMS” e “base de cálculo do ICMS” devem ser apresentados com os valores zerados (0,00), com observância do Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, páginas 33, 46 e 55, tendo em vista se tratarem de campos obrigatórios para preenchimento.

Ressalta-se que o Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

5. ISENÇÃO DO ICMS

Em regra, conforme as disposições do artigo 175, inciso I, do CTN, a isenção é um caso no qual há exclusão tributária. Já no parágrafo único deste mesmo artigo, consta que a exclusão não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

5.1. Isenção do ICMS na operação em virtude de garantia

Com embasamento na cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006, ficam isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra em até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia.

O artigo 127 do Anexo I do RICMS/SP indica que a remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, será isenta desde que ocorra até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia.

6. ENVIO DAS MERCADORIAS PARA O FABRICANTE

O envio da mercadoria ao fabricante está embasado no artigo 6° do  Anexo XII do RICMS/SP, segundo o qual, na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada onde se encontra deverá emitir nota fiscal utilizando o CFOP 5.949/6.949, com a natureza da operação “Remessa de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia”, que conterá, além dos requisitos obrigatórios, o valor atribuído à peça defeituosa previsto no artigo 6°, inciso II, do  Anexo XII do RICMS/SP.

O valor que será atribuído à peça defeituosa, será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova estabelecida pela concessionária de veículo automotor ou oficina autorizada, conforme previsto no  artigo 6°, inciso II, do  Anexo XII do RICMS/SP.

7. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA OU MERCADORIA DEFEITUOSA

Quando houver a saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, com o CFOP de saída 5.949/6.949, com a natureza da operação de “Substituição de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia”, indicando como destinatário o proprietário do veículo, sendo este com destaque do imposto, quando devido, hipótese em que a base de cálculo será o preço cobrado pelo fabricante referente à peça e a alíquota será a aplicável às operações internas do Estado do autorizado, conforme expresso no artigo 11 do Anexo XII do RICMS/SP.

7.1. Lançamento no Registro de Saídas

Para o lançamento da nota fiscal de saída, nos termos do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/SP, ela será escriturada no Registro de Saída em valor contábil e no campo “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com débito do ICMS” (quando for devido o imposto).

7.2. Lançamento na EFD

Os contribuintes paulistas que entregam mensalmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mencionada no tópico 7.1 desta matéria, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, devem informar os valores referentes à nota fiscal no Registro C100 e no Registro Filho C190, com o preenchimento dos campos referentes ao ICMS (caso destacado no documento fiscal), conforme o manual da EFD, versão 2.0.18, páginas 33, 46 e 55.

Não haverá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento) em se tratando de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.    

8. SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em regra recolhem seus tributos e impostos de acordo com as receitas auferidas em suas operações, conforme o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006 e o artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011.

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo estabelecimento serão feitas através da indicação do CFOP e não sofrerão tributação no PGDAS-D.

Destarte, nas operações com partes e peças a serem substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados e seus concessionários ou por oficinas autorizadas, previstas no Capítulo 3 do Anexo XII do RICMS/SP e Convênio ICMS 129/2006, realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional no Estado de São Paulo, com referência à emissão da emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será utilizado o CST 41 e para Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizado o CSOSN 400.

41
Não tributada
Este código é utilizado nos casos em que a operação não seja tributada, ou por haver previsão expressa de não incidência do ICMS ou de imunidade, ou mesmo pelo fato de a operação não se enquadrar nas hipóteses de incidência do ICMS.

400
Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é conhecido, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, as quais, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

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