1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 garante que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.
As férias individuais são concedidas pelo empregador, onde ele irá determinar durante o período subseqüente de 12 (doze) meses após a aquisição do direito adquirido pelo empregado.
O empregado poderá solicitar ao empregador o abano pecuniário, o qual será tratado nesta matéria.
2. FÉRIAS
2.1 – Férias Individuais
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
2.2 – Férias Coletivas
Férias Coletivas “são férias concedidas a todos os trabalhadores de determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em 2 (dois) períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias”.
2.3 - Compra De Férias – Vedado
O artigo 130 da CLT estabelece que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ou seja, período aquisitivo, o empregado terá direito a férias.
E conforme o artigo 143 da CLT, não permite a conversão de todo o período de férias em dinheiro, ou seja, vender as férias integralmente, ficando, então, proibido o empregador comprar as férias em sua totalidade. Porém, o empregado poderá vender somente 1/3 do período de férias (abono pecuniário) que tiver direito, de acordo com o item “3” e seus subitens, desta matéria.
3. ABONO PECUNÁRIO
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, conforme estabelece o artigo 143 da CLT.
E conforme o § 3º, do artigo 17, da LC nº 150/2015 também é facultado ao empregado doméstico converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
3.1 – Solicitação
O abono pecuniário pode ser no máximo 1/3 (um terço) das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão (ver exemplo abaixo).
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (§ 1° do artigo 143 da CLT).
Após o prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
Para o empregado doméstico, o abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo (§ 4º, do artigo 17, da LC nº 150/2015).
Exemplos:
a) se o empregado tem direito a férias de 30 dias, o abono será no máximo de 10 dias;
b) se o empregado tem direito a férias de 24 dias, o abano será no máximo 8 dias.
Notas :
- O abono pecuniário pode ser no máximo um terço das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão; se tiver direito a 30 dias, o abono poderá ser no máximo de 10 dias; se for de 24 dias, a venda poderá ser de no máximo 8 dias.
- O empregador não pode se escusar ao pagamento do abono se o empregado o solicitar no prazo de até 15 antes do término do período aquisitivo das férias das quais quer vender parte.
- A solicitação, a escolha ao abono pecuniário é por parte do empregado, então, o empregador não poderá impor, ou seja, quem escolhe é o empregado.
3.1.1 – Modelo De Solicitação De Abono Pecuniário De Férias
SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
_____________, ______ de ___________ de ________.
Para: EMPREGADOR
Prezado Senhor EMPREGADOR:
Eu, (Nome do Empregado), Carteira de Trabalho nº ________________, série nº ______________, nos termos do art. 143 da CLT, venho requerer a conversão de 1/3 do meu período de férias em abono pecuniário.
A presente solicitação está sendo feita dentro do prazo, conforme determina a legislação trabalhista, ou seja, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Sem mais,
________________________________
Empregado
Ciente da empresa: Data (______/________/_________.)
________________________________
Empregador
3.2 - Vedado No Regime De Tempo Parcial
O parágrafo terceiro do artigo 143 da CLT veda a aplicação do abano pecuniário, aos contratos no regime de tempo parcial.
“Art. 143, § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial”.
3.3 – Menores De 18 E Maiores De 50 Anos
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, ou seja, não poderá ser fracionada (§ 2º, do artigo 134 da CLT).
O artigo 134 da CLT não traz nem um impedimento para os empregados citados acima possa converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Jurisprudência:
FÉRIAS. EMPREGADO COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. POSSIBILIDADE. A CLT impõe restrição ao fracionamento das férias ao empregado maior de 50 anos (art. 134, § 2º, da CLT), mas não estabelece nenhum impedimento para que esse empregado converta um terço do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Assim, onde a lei não veda, não cumpre ao intérprete fazê-lo. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: TST - RECURSO DE REVISTA: RR 12198120115040404 – Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga – Julgamento: 07.05.2014)
3.4 - Tratando-Se De Férias Coletivas
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono (§ 2º do artigo 143 da CLT).
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