1. INTRODUÇÃO
Após efetuado o registro dos comitês financeiros, poderão os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos receber doações, inclusive por meio de internet realizadas por pessoas físicas, nos percentuais limitados previstos no artigo 23, § 1° da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 com as devidas alterações trazidas pela Lei n° 13.165, de 29 de setembro de 2015.
A partir de 29.09.2015 fica vedado às pessoas jurídicas efetuarem as referidas doações em função da revogação do artigo 81 da Lei n° 9.504/1997, revogação essa, ocorrida com a publicação da Lei n° 13.165/2015.
2. PESSOA FÍSICA
A pessoa física que tiver a intenção de realizar a doação à candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverá observar os seguintes limites:
a) doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limita-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, face ao disposto no artigo 23, § 1° da Lei n° 9.504/1997.
No que tange as doações estimáveis em dinheiro o limite previsto não se aplica a utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00;
b) até 28.09.2015 era permitido ao candidato utilizar recursos próprios ao valor máximo de gastos estabelecidos pelo seu partido, na forma da Lei n° 9.504/1997.
A partir de 29.09.2015 o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido no parágrafo único do artigo 26 da referida lei para o cargo ao qual concorre, conforme transcrito abaixo:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
2.1. Formas de efetuar a doação
Para o correto recebimento das doações, os partidos e candidatos deverão atender aos seguintes requisitos:
2.1.1. Abertura de conta bancária
Para o recebimento das doações, faz-se obrigatório que o partido e os candidatos procedam a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
O pagamento de gastos eleitorais com uso de recursos financeiros que não provenham da conta bancaria constituída para este fim, implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato (Lei n° 9.504/1997, artigo 22, § 3°)
A partir de 29.09.2015, na candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário não se aplica tal obrigatoriedade.
As instituições financeiras que efetuarem a abertura destas contas ficam obrigadas a:
a) no prazo de 3 dias acatar o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, não sendo permitido condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
b) efetuar a identificação nos extratos bancários das contas correntes, o CPF ou o CNPJ do doador;
c) realizar o encerramento da conta bancária no final do ano da eleição, e caso existam sobras transferir a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido e informar o fato à Justiça Eleitoral conforme dispõe o artigo 31 da Lei n° 9.504/1997.
2.1.2. Forma efetiva de recebimento
O recebimento das doações de recursos financeiros somente poderá ser realizado na conta bancária aberta para tal finalidade. Tais recebimentos ocorrer por meio de: (Lei n° 9.504/1997, artigo 23, § 4°)
a) cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
b) depósitos em espécie devidamente identificados;
c) formas disponibilizadas em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá ser feita por meio de identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
2.1.3. Vedações
É proibido que o candidato, entre o registro e a eleição, realize quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie a pessoas físicas ou jurídicas (Lei n° 9.504/1997, artigo 23, § 5°).
2.2. Impedimentos para realizar a doar
Os partidos e candidatos não poderão receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, de forma direta ou indireta procedente das entidades abaixo relacionadas.
Aquele que auferir tais recursos assim como de fontes não identificadas deverá realizar a devolução dos valores aos doadores ou na impossibilidade, realizar a transferência para a conta única do Tesouro Nacional: (Lei n° 9.504/1997, artigo 24)
a) doações remetidas de entidade ou governo estrangeiro;
b) recursos oriundos de órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública e entidade de classe ou sindical;
f) entidades sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
g) entidades beneficentes e religiosas e entidades esportivas;
h) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
i) organizações da sociedade civil de interesse público.
2.3. Dedutibilidade
As doações efetuadas por pessoa física a candidatos a cargos eletivos, a comitês financeiros de partidos políticos e a partidos políticos, não são dedutíveis por falta de previsão legal.
Mas, cabe ao doador, relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou doações e o valor doado.
2.4. Penalidades
Para as pessoas físicas que incorrerem na doação superior ao limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição ou ainda no caso de móveis ou imóveis de propriedade do doador, de o valor estimado superior a R$ 80.000,00, sujeita o doador infrator a multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso (Lei n° 9.504/1997, artigo 23, § 3°).
3. PESSOA JURÍDICA
Até 28.09.2015, não havia impedimento quanto as doações efetuadas de pessoas jurídicas aos candidatos, comitês financeiros e partidos. As doações e contribuições eram limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, conforme previa o artigo 81 da Lei n° 9.504/1997.
A partir de 29.09.2015 ficou vedado às pessoas jurídicas efetuarem as referidas doações, em função da revogação do exposto artigo através da publicação da Lei n° 13.165/2015.
A doações, exceto as referidas no § 2°, artigo 13 da Lei n° 9.249/1995 são indedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Lei n° 9.249/1995, artigo 13).
Antes da revogação do artigo 81 da Lei n° 9.504/1997, as pessoas jurídicas que incorressem em doação acima dos limites previstos, permaneciam sujeitas também a penalidades, como ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso assim como também permaneceria impedida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
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