segunda-feira, 2 de maio de 2016

CONTRIBUINTE FACULTATIVO




1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará a possibilidade de participar do RGPS - Regime Geral da Previdência Social aqueles que por sua vez, não tenham renda, figurando como contribuinte facultativo.

A Previdência Social, é um direito garantido a todos, conforme preceitua o artigo 6° da Constituição Federal.

Sendo assim, podemos tratar como contribuinte facultativo, a dona de casa, o estudante, o estagiário, etc.

Fábio Zamitte Ibrahim, no seu livro 'Curso de Direito Previdenciário', diz que através da contribuição facultativa, é possibilitada a aposentadoria àqueles que não exercem atividade remunerada que possibilite a filiação automática.

2. SEGURADO FACULTATIVO

O artigo 14 da Lei n° 8.212/1991, artigo 11 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999 e artigo 5° da IN RFB n° 971/2009 trazem a definição de segurado facultativo, tornando possível a qualidade aqueles maiores de 16 anos que não estejam vinculados a qualquer outra modalidade de filiação a Previdência Social, seja no regime geral ou próprio.

Em outras palavras, para que a haja a possibilidade de figurar como contribuinte facultativo, é vedado que o indivíduo preste qualquer tipo de atividade remunerada, o que o tornaria um contribuinte obrigatório da Previdência Social.

O segurado facultativo, o faz por mera liberalidade o pagamento da contribuição previdenciária, e não pela obrigatoriedade imposta no artigo 9° do RGPS - Decreto 3.048/1999.

Conforme mencionado acima, poderão ser tratados como segurados facultativos, os desempregados, as donas de casa, os estudantes, dentre outros.

Quanto aos estudantes, mesmo havendo remuneração paga a título de estágio, este continuará sendo contribuinte facultativo visto que a Lei do Estágio (artigo 1° da Lei n° 11.788/2008), trata o estágio como ato educativo, ou seja, não é tido como emprego/ trabalho, mas sim como aprendizado, mesmo que haja contraprestação.

2.1. Inscrição e Filiação

De forma específica, a filiação do contribuinte facultativo encontra-se prevista nos artigos 56 e 57 da IN INSS n° 077/2015.

O artigo 56 dispõe que a contribuição do facultativo é identificada e confirmada a partir do seu primeiro recolhimento no código específico, desta forma:

a) não havendo cadastro no CNIS, através da apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

b) havendo cadastro no CNIS, caso não haja contribuição, poderá incluir a ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento na data prevista, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.

Por sua vez, o artigo 57 em observância ao artigo 58, diz que serão comprovados através da inscrição na Previdência Social e das respectivas contribuições, os períodos de contribuição do segurado facultativo e do contribuinte em dobro, devendo este último comprovar ainda o vínculo ou atividade anterior, sem que haja a perda da qualidade de segurado.

O conceito de inscrição e filiação, é tratado nos artigos 18 e 20 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, conforme abaixo:

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330e seu parágrafo único, na seguinte forma:

(...)

V- facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1° A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2°, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
(...)

Para dar início a inscrição como contribuinte facultativo junto ao INSS, o interessado deve apresentar o seu documento de identidade (RG), acompanhado de uma declaração onde esclarece que, não exerce atividade remunerada e por sua vez, não se enquadra em nenhuma categoria de assegurado obrigatório, tais como empregado, sócio, autônomo, conforme disposto no artigo 18, inciso V, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.

Ainda, para se tornar um segurado facultativo do INSS, o interessado deve realizar seu cadastro, pelo site da Previdência Social (www.mpas.gov.br), pela Central de Atendimento (fone 135) ou diretamente na agência do INSS e, após o cadastro, pagar a GPS.

Por outro lado, aqueles que desejam contribuir como segurado facultativo, terão início quando do pagamento da primeira contribuição previdenciária em prol do INSS, nos termos previstos no artigo 20, § 1°, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.

2.2. Suspensão do Recolhimento

Havendo ausência de interesse em proceder com os recolhimentos, para que o segurado deixe de realizar o pagamento das guias, fica dispensado de enviar qualquer pedido de suspensão e/ou baixa de seu cadastro junto ao INSS.

2.3. Recolhimento em atraso / retroativo

Havendo o atraso no pagamento das guias, o segurado poderá realizar até 6 recolhimentos retroativos, antes que se perca a qualidade de segurado.

Ou seja, deixando de pagar o valor referente à competência de janeiro, por exemplo, poderá recolher os valores em atraso até a competência referente ao mês de junho.

Contudo, havendo a necessidade de realizar recolhimentos fora do prazo, haverá a incidência de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, bem como a incidência de juros de mora de 1% acrescidos da taxa SELIC, acumulada do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no artigo 35 da Lei n° 8.212/1991.

3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O valor do recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados facultativos será de 20% sobre o salário de contribuição por ele declarado, conforme disposto no artigo 21 da Lei n° 8.212/1991, bem como, o artigo 71 da IN RFB n° 971/2009.

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário-mínimo nacional, que desde 01.01.2016 é R$ 880,00, conforme previsto no Decreto n° 8.618/2015.

Já o limite máximo, também chamado de teto da previdência, é de R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial n° 001/2016), desde a mesma data.

Assim, a contribuição mensal do segurado facultativo pode variar entre R$ 176,00 e R$ 1.037,96, que representa 20% sobre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.

A data de vencimento da GPS será sempre no dia 15 do mês seguinte ao que se refere o pagamento. Se dia 15 for dia útil (sábado, domingo ou feriado), o pagamento pode ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Tal entendimento se encontra no artigo 216, inciso II, do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.

O código para recolhimento da GPS é o 1406.

3.1. Alíquota Reduzida

O artigo 21, § 2°, I da Lei n° 8.212/1991 e artigo 71, § 1°, II da IN RFB n° 971/2009 trazem a possibilidade de recolhimento com alíquota reduzida para os segurados facultativos que abrem mão do interesse em se aposentador por tempo de contribuição, contudo, continuam mantendo os demais benefícios.

A alíquota reduzida aplicada é de 11% sobre o salário-mínimo vigente.

Desta forma, o benefício sempre será calculado sobre o valor de um salário mínimo.

O código de recolhimento da GPS para esta situação é o 1473.

3.2. Dona de Casa

A fim de incluir os cidadãos de baixa renda ou que não possuam renda no regime geral da previdência social, instituiu-se uma alíquota reduzida de recolhimento.

A alíquota reduzida é aplicada em regra para aqueles que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, segundo o artigo 21, § 2°, I, letra “b”, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 71, § 1°, inciso I, da IN RFB n° 971/2009.

Podemos entender como baixa renda o indivíduo cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e ainda, tenha uma renda mensal familiar de até dois salários mínimos (R$ 1.760,00).

Para estes segurados a contribuição será de 5% sobre o salário-mínimo.

O código de recolhimento da GPS é o 1929.

3.3. Complementação

O segurado facultativo que optou por não se aposentar por tempo de contribuição, ou seja, aquele que recolhe com as alíquotas máximas de 5% ou 11%, poderá aproveitar do referido benefício desde que realize o recolhimento complementar da contribuição previdenciária.

Tal complementação se dará com o recolhimento da parte que falta para chegar aos 20% do salário mínimo, com acréscimo de juros e mora.

Os segurados que recolhem na alíquota de 11%, a diferença será de 9%, e deverá ser recolhida na GPS com o código 1686.

Para os segurados que recolhem na alíquota de 5%, a diferença de 15%, e deverá ser recolhida na GPS com o código 1945.

O procedimento exposto encontra-se no artigo 21, § 3°, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 71, § 2°, da IN RFB n° 971/2009.

4. BENEFÍCIOS

Aos segurados contribuintes facultativos são garantidos os benefícios previstos no artigo 18 da Lei n° 8.213/1991:

- aposentadoria por idade;

- aposentadoria por tempo de contribuição (exceto para aqueles que recolherem com alíquota reduzida, de 5% ou 11%);

- aposentadoria por invalidez;

- auxílio-doença;

- salário-maternidade;

- pensão por morte (para os dependentes); e

- auxílio reclusão (para os dependentes).

Contudo, para que haja o recebimento do benefício é necessário que o segurado preencha os demais requisitos previstos na legislação.

4.1. Carência

Aos segurados facultativos aplicam-se as regras de carência dispostas no artigo 25 da Lei n° 8.213/1991, conforme regra abaixo:

- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço: 180 contribuições mensais.

- salário-maternidade: dez contribuições mensais

O período de carência tem início somente a partir do primeiro recolhimento da contribuição devida ao INSS dentro do prazo de vencimento, nos termos do artigo 27, II da Lei n° 8.213/1991.

4.2. Qualidade de Segurado

Obedecendo a regra geral, o segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição previdenciária, manterá sua qualidade de segurado, ou seja, período a que tem direito de pleitear benefícios junto ao INSS, por até seis meses, contados do último recolhimento, conforme disposto no artigo 15, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991.

4.3. Seguro Desemprego

O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá ter direito ao recebimento do Seguro-Desemprego, desde que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza que possa ser dada como suficiente para a sua manutenção e de sua família, conforme disposto o artigo 3° da Resolução CODEFAT n° 467/2005.

Poderá continuar contribuindo para a previdência social aqueles que recebem seguro-desemprego, contudo, como contribuinte facultativo, e não como contribuinte individual, visto que o contribuinte individual é tido como um contribuinte obrigatório para a Previdência Social, considerando o fato de prestar trabalho remunerado.

Desta forma, o recolhimento como segurado facultativo não interferirá na concessão da parcela do seguro-desemprego.
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2 comentários:

  1. Recebi o seguro desemprego em 12/87, em 4/88 passei a contribuir em carnê até 4/94 (registrada como autonoma isenta de ISS), retornei em 4/09 até 8/09, entrei no auxílio doença e o INSS reduziu na RMI as contribuições feitas de acordo com tabela do INSS, enfim, que dispositivo legal desde 7/94 fixou alíquota de 20% para donas de casa? Se der, mande resposta pelo facebook.

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  2. Recebi o seguro desemprego em 12/87, em 4/88 passei a contribuir em carnê até 4/94 (registrada como autonoma isenta de ISS), retornei em 4/09 até 8/09, entrei no auxílio doença e o INSS reduziu na RMI as contribuições feitas de acordo com tabela do INSS, enfim, que dispositivo legal desde 7/94 fixou alíquota de 20% para donas de casa? Se der, mande resposta pelo facebook.

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