TABELA PROGRESSIVA -
A partir de 2016
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos tributáveis da pessoa física estão sujeitos a
sofrer retenção na fonte no momento do pagamento, ou seja, quando ocorrer o
pagamento dos rendimentos pela fonte pagadora deverá aplicar a tabela
progressiva em vigor, do respectivo ano-calendário, para verificar se deve ou
não reter imposto de renda.
2. TABELA
A Lei n° 13.149/2015 apresenta a nova tabela progressiva a
partir do mês de abril de 2015.
Com isto, a tabela progressiva prevista no inciso IX do
artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 deve continuar sendo utilizada a partir do
ano-calendário de 2016, até que seja publicada nova tabela progressiva.
Qualquer correção aplicada na tabela em vigor configura
utilização indevida da tabela, que ocasionará retenção a menor, e,
consequentemente a fonte pagadora não estará recolhendo o valor correto,
ficando sujeito a cobrança da diferença pela Receita Federal do Brasil. Parecer
Normativo COSIT n° 1/2002
O cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte a partir
de 01.01.2016, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva
mensal:
Base de
Cálculo (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a Deduzir do IR (R$)
|
Até
1.903,98
|
-
|
-
|
De
1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De
2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De
3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima
de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
2.1. Deduções
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de
renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo
1.124-A da Lei n° 5.869/1973 - Código de Processo Civil;
b) a parcela a deduzir por dependente de R$ 189,59;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para entidade de previdência privada
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista
seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto
dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados
para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que
haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do
comprovante de pagamento.
e) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98, por mês.
3. RESPONSABILIDADE
PELA RETENÇÃO
De acordo com o artigo 722 do RIR/1999, a fonte pagadora
fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. A
sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de
contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na
fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda.
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