sexta-feira, 15 de janeiro de 2016




ICMS - COMÉRCIO ELETRÔNICO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão tratadas as disposições referentes ao cumprimento de obrigação acessória pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de serviços relacionados ao comércio eletrônico, conforme indica a Portaria CAT nº 156/2010.

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

Conforme o artigo 1º da Portaria CAT nº 156/2010, para fins de apresentação de informações referentes às operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como de verificação da situação cadastral perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o arquivo digital deverá ser entregues pelos contribuintes:

a) prestadores de serviços de intermediação comercial, em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

b) prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.

Conforme expresso no artigo 2º da Portaria CAT nº 156/2010, os prestadores de serviços mencionados nas alíneas “a” e “b” deste tópico deverão apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços.

3. APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL

Nos termos do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, a apresentação das informações referentes às operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal deverá ser efetuada, por meio de arquivo digital, com as operações e prestações promovidas pela mesma pessoa que no trimestre ultrapasse, cumulativamente, os totais de:

a) R$ 60.000,00 em valores;

b) Nove em unidades de mercadorias.

Em regra, com base no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, o arquivo digital deverá ser:

a) elaborado conforme o leiaute constante no Anexo único da Portaria CAT nº 156/2010;

b) validado e transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização de certificado digital e do aplicativo "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no endereço eletrônico <http://www.fazenda.sp.gov.br>.

Conforme indica no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, na hipótese de a transmissão do arquivo digital ser efetuada com sucesso, será gerado protocolo de recebimento com código "hash".

4. PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

De acordo com as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, os prestadores de serviços, deverão transmitir o arquivo digital até o dia 20 do mês subsequente ao do término do respectivo trimestre.

Em regra, os trimestres terão início em 01 de janeiro, 01 de abril, 01 de julho e 01 de outubro de cada ano civil. Para melhor entendimento, exemplificaremos a seguir uma tabela prática com a indicação de entrega referente a cada trimestre e como respectivo prazo para apresentação do arquivo digital:


Trimestre
Prazo para entrega do arquivo digital
Janeiro á Março
20 de Abril
Abril a Junho
20 de Julho
Julho á Setembro
20 de Outubro
Outubro a Dezembro
20 de Janeiro

Ressalta-se que a transmissão dos quatro arquivos relativos aos trimestres de 2010 foram apresentados até o dia 20.04.2011.

5. PRAZO PARA GUARDA DOS ARQUIVOS DIGITAIS

Conforme o § 5º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, os dados cadastrais de todas as partes envolvidas nas operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

6. NOTIFICAÇÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA

Nos termos do artigo 4º da Portaria CAT nº 156/2010, na hipótese de procedimento fiscal, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo poderá, mediante notificação escrita, solicitar outras informações às pessoas referidas no artigo 1º da Portaria CAT nº 156/2010.

7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Prestada as informações nas formas indicadas nos tópicos 2 e 6 desta matéria, os prestadores deixam de ser solidariamente responsáveis pelas operações realizadas por seu intermédio ou mediante a utilização de seus serviços, conforme indicado nos incisos XIV e XV do artigo 11 do RICMS/SP.

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXV e § 14, e 9°, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2°, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1°, VI):
XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art.9°, XIII, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);
XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 9°, XIV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);
(...)

Fundamentação Legal: artigo 5º da Portaria CAT nº 156/2010.

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