ICMS - COMÉRCIO
ELETRÔNICO
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão tratadas as disposições referentes ao
cumprimento de obrigação acessória pelos prestadores de serviços de
intermediação comercial em ambiente virtual e de serviços relacionados ao
comércio eletrônico, conforme indica a Portaria CAT nº 156/2010.
2. OBRIGATORIEDADE DE
ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL
Conforme o artigo 1º da Portaria CAT nº 156/2010, para fins
de apresentação de informações referentes às operações relativas à circulação
de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, bem como de verificação da situação cadastral
perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o arquivo digital
deverá ser entregues pelos contribuintes:
a) prestadores de serviços de intermediação comercial, em
ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por
meio de leilões eletrônicos;
b) prestadores de serviços de tecnologia de informação,
tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas
em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.
Conforme expresso no artigo 2º da Portaria CAT nº 156/2010,
os prestadores de serviços mencionados nas alíneas “a” e “b” deste tópico
deverão apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informações
referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por
seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços.
3. APRESENTAÇÃO DO
ARQUIVO DIGITAL
Nos termos do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, a
apresentação das informações referentes às operações relativas à circulação de
mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal deverá ser efetuada, por meio de arquivo digital, com as
operações e prestações promovidas pela mesma pessoa que no trimestre
ultrapasse, cumulativamente, os totais de:
a) R$ 60.000,00 em valores;
b) Nove em unidades de mercadorias.
Em regra, com base no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT nº
156/2010, o arquivo digital deverá ser:
a) elaborado conforme o leiaute constante no Anexo único da
Portaria CAT nº 156/2010;
b) validado e transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante
a utilização de certificado digital e do aplicativo "Transmissão
Eletrônica de Documentos - TED", disponível no endereço eletrônico
<http://www.fazenda.sp.gov.br>.
Conforme indica no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº
156/2010, na hipótese de a transmissão do arquivo digital ser efetuada com
sucesso, será gerado protocolo de recebimento com código "hash".
4. PRAZO DE ENTREGA
DO ARQUIVO DIGITAL
De acordo com as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 3º da
Portaria CAT nº 156/2010, os prestadores de serviços, deverão transmitir o
arquivo digital até o dia 20 do mês subsequente ao do término do respectivo
trimestre.
Em regra, os trimestres terão início em 01 de janeiro, 01 de
abril, 01 de julho e 01 de outubro de cada ano civil. Para melhor entendimento,
exemplificaremos a seguir uma tabela prática com a indicação de entrega referente
a cada trimestre e como respectivo prazo para apresentação do arquivo digital:
Trimestre
|
Prazo para entrega do arquivo
digital
|
Janeiro á Março
|
20 de Abril
|
Abril a Junho
|
20 de Julho
|
Julho á Setembro
|
20 de Outubro
|
Outubro a Dezembro
|
20 de Janeiro
|
Ressalta-se que a transmissão dos quatro arquivos relativos
aos trimestres de 2010 foram apresentados até o dia 20.04.2011.
5. PRAZO PARA GUARDA
DOS ARQUIVOS DIGITAIS
Conforme o § 5º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, os
dados cadastrais de todas as partes envolvidas nas operações relativas à
circulação de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão ser conservados pelo
prazo de cinco anos.
6. NOTIFICAÇÃO PELA
SECRETARIA DA FAZENDA
Nos termos do artigo 4º da Portaria CAT nº 156/2010, na
hipótese de procedimento fiscal, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
poderá, mediante notificação escrita, solicitar outras informações às pessoas
referidas no artigo 1º da Portaria CAT nº 156/2010.
7. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Prestada as informações nas formas indicadas nos tópicos 2 e
6 desta matéria, os prestadores deixam de ser solidariamente responsáveis pelas
operações realizadas por seu intermédio ou mediante a utilização de seus
serviços, conforme indicado nos incisos XIV e XV do artigo 11 do RICMS/SP.
Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto
devido (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXV e § 14, e 9°, os dois primeiros na
redação da Lei 10.619/00, art. 2°, I, e o último com alteração da Lei
10.619/00, art. 1°, VI):
XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de
intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de
informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações
ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas
pelo fisco (Lei 6.374/89, art.9°, XIII, acrescentado pela Lei 13.918/09,
art.12, III);
XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de
tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de
operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos
meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham
deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 9°,
XIV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);
(...)
Fundamentação Legal:
artigo 5º da Portaria CAT nº 156/2010.
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