quinta-feira, 1 de março de 2018

CADASTRO DA PESSOA FÍSICA (CPF)

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho iremos abordar as normas conceituais que versam sobre a obtenção do cadastro da pessoa física, o CPF, nos termos que regulamenta a Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015.

2. OBRIGATORIEDADE

Conforme menciona e determina o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, estão obrigados a se cadastrar no CPF as pessoas físicas que sejam residentes no Brasil e que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

Também deverão efetuar o cadastro as pessoas físicas que sejam residentes no Brasil ou no exterior que se enquadrem nas seguintes situações:

a) praticar operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuir, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operam o mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

d) possuir, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

e) constar como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

f) inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

g) registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento;

h) filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas dependentes em DIRPF com menos de 8 anos de idade.

3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E LOCAIS DE SOLICITAÇÃO

O artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 remete o contribuinte a observar os Anexos III e IV no que se refere a documentação necessária para cadastro, assim como os locais para solicitação, seja para os atendimentos no Brasil e também no exterior.

3.1. Registro no Brasil

Conforme mencionado no item anterior, observando o Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, expomos a tabela contendo a documentação exigida, assim como os locais que serão solicitados para atendimento no Brasil.

Nacionalidade
Quem pode requerer
Documentação necessária
Local de atendimento
Brasileira
Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de 16 anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais.
a) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor, ou responsável pela guarda);
c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz;
d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
a) Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa;
b) Entidades Públicas Conveniadas, nos casos de inscrição e de alteração de endereço;
c) Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa;
d) Unidade de Atendimento da RFB:
d.1) para a conclusão, caso necessário, de atendimento iniciado nos locais indicados nos itens “a”, “b” e “c” acima, devendo ser apresentado o protocolo de atendimento obtido nesses locais;
d.2) quando o endereço do titular do CPF é no exterior;
d.3) nos casos de regularização de situação “Pendente de Regularização” prevista no § 1° do art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade;
d.4) para inscrição, alteração e regularização, nos casos em que o solicitante for a própria pessoa com deficiência.
Nos casos de pessoa com 16 (dezesseis) ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.
a) Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos pais: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral (facultativo);
d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
Nos casos de pessoa com deficiência com 18 (dezoito) anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o convivente, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o 3° (terceiro) grau ou seu curador.
a) Se o solicitante for a própria pessoa ou procurador: documento de identificação oficial com foto da pessoa, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3° grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, escritura pública de união estável ou documento de identificação oficial com foto da pessoa, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento.  O solicitante deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, bem como documento que comprove o parentesco;
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral ou sua dispensa;
d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
Nos casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.
a) Documento de identificação oficial com foto do interessado;
b) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral;
d) No caso de inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove essa condição;
e) Documento que comprove o CPF do solicitante, para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título;
b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente.
a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da data do óbito;
b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na Certidão de Óbito;
c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.
Unidade de Atendimento da RFB, nos casos de informação da data do óbito, inscrição, alteração, regularização, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade.

3.2. Registro no Exterior

Como trata o Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, apontamos e expomos a seguir a documentação e locais para solicitação de registo para os atendimentos realizados no exterior.
Nacionalidade
Quem pode requerer
Documentação necessária
Local de atendimento
Brasileira
Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de 16 anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais.
a) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda);
c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz;
d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
a) Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição e pedido de regularização da situação cadastral suspensa, para pessoa que possui Título de Eleitor;
b) Representação diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu procurador, nos casos de informação da data do óbito, inscrição, alteração, regularização e cancelamento por multiplicidade, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no sítio da RFB na Internet.
Nos casos de pessoa com 16 ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.
a) Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos pais: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
c) Título de Eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral (facultativo);
d) Documento que comprove o CPF do menor, para os pedidos de alteração e regularização.
Nos casos de pessoa com deficiência com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o convivente, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o 3° grau ou seu curador.
a) Se o solicitante for a própria pessoa ou procurador: documento de identificação oficial com foto da pessoa, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for o cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3° grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, escritura pública de união estável ou documento de identificação oficial com foto da pessoa que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento. O solicitante deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, bem como documento que comprove o parentesco ou a procuração;
c) Título de Eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral ou sua dispensa;
d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
Nos casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.
a) Documento de identificação oficial com foto do interessado;
b) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
c) Título de Eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral;
d) No caso de inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove essa condição;
e) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a inventariar: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título;
b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente.
a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da data do óbito;
b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na Certidão de Óbito;
c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.

4. ATOS DO CADASTRO DA PESSOA FÍSICA

O artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 assim como seu parágrafo único, mencionam que por solicitação da pessoa física ou administrativamente pela RFB, serão praticados os seguintes atos no CPF:
a) inscrição da pessoa física;
b) alteração de dados cadastrais;
c) indicação de pendência de regularização;
d) suspensão da inscrição;
e) regularização da situação cadastral;
f) cancelamento da inscrição;
g) declaração de nulidade da inscrição; e
h) restabelecimento da inscrição.
Porém, cabe observar que a indicação de pendência de regularização, suspensão da inscrição e declaração de nulidade da inscrição são atos exclusivos da Receita Federal e serão efetuados unicamente por ofício.

5. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

]Nos artigos 8° e 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 determinam que as alterações poderão ser efetuadas pela demanda da pessoa física ou administrativamente pela RFB.
As solicitações efetuadas pelas PF em relação a mudança de  endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet, mediante  solicitação no, Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf), órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão, órgãos públicos federais, Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN) e  Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para os residentes no exterior, deverá ser solicitado mediante formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço da RFB na internet, no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira ou em uma das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

5.1. Alteração Realizada Pela Receita Federal

O artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 menciona que nos seguintes casos, a alteração dos dados será efetuada automaticamente pela Receita Federal, de forma que serão alterados
a) quando houver interesse da administração tributária;
b) quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados;
c) em atendimento a determinação judicial; ou
d) para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, sendo feita mediante entrega na unidade de requerimento, pelo interessado ou por um procurador.
As alterações efetuadas, serão informadas para o interessado, no caso, a pessoa física portadora do registro.

6. SITUAÇÃO CADASTRAL

O artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 determina que independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela Receita Federal, a inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
a) regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;
b) pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;
c) suspensa, quando houver inconsistência cadastral;
d) cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;
e) titular falecido, quando for incluído o ano de óbito;
f) nula, quando da inscrição no CPF for constatada fraude.

6.1. Situação cadastral pendente de regularização

Segundo o artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, observamos que a não entrega da DIRPF quando a mesma é obrigatória gera uma indicação de pendência cadastral.
Esta situação é dada ciência para a pessoa física da indicação de pendência de regularização por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, disponível na página da RFB na internet, acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

6.1.1. Regularização

Quando o cadastro da pessoa física estiver nesta situação, para efetuar a regularização, basta efetuar o envio da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso ou a entrega da Declaração de Saída 

Definitiva do País, ainda que em atraso.

A situação cadastral "pendente de regularização" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

6.2. Situação cadastral suspensa

A situação cadastral da pessoa física será classificada como suspensa quando for verificado inconsistência cadastral, de forma que será dada ciência da suspensão por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível na página da RFB na internet, acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

6.2.1. Regularização

A regularização desta situação, será efetuada em um dos locais de atendimentos indicados pela RFB, que foram mencionados no item 4 deste trabalho. Da mesma forma que no item anterior, a situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

6.3. Nulidade cadastral

Como já mencionado anteriormente, quando verificado fraude na inscrição, a mesma será considerada nula, de forma que a declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado na página da RFB na internet, indicando sua motivação.

A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, exceto quando ocorrer multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

Sendo constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal, ou seja, "perseguir o crime" para identificar o seu autor, as suas circunstâncias, seus motivos e demais elementos que, uma vez esclarecidos, possibilitarão a aplicação de uma punição ao culpado como forma de ressarcimento pela conduta proibida e para dissuadir outras pessoas de cometerem o mesmo delito.

7. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Na forma que trata os artigos 14 a 16 da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, o cancelamento da inscrição poderá ser efetuado a pedido pelo contribuinte ou de forma administrativa pela RFB.
O cancelamento será efetuado por decisão administrativa ou via processo judicial, de forma que a ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, disponível na página da RFB na internet, acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.




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