CADASTRO DA PESSOA
FÍSICA (CPF)
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos abordar as normas conceituais que
versam sobre a obtenção do cadastro da pessoa física, o CPF, nos termos que
regulamenta a Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015.
2. OBRIGATORIEDADE
Conforme menciona e determina o artigo 3° da Instrução
Normativa RFB n° 1.548/2015, estão obrigados a se cadastrar no CPF as pessoas
físicas que sejam residentes no Brasil e que integrem o polo passivo de relação
tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou
responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da
legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
Também deverão efetuar o cadastro as pessoas físicas que
sejam residentes no Brasil ou no exterior que se enquadrem nas seguintes
situações:
a) praticar operações imobiliárias de quaisquer espécies no
Brasil;
b) possuir, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de
investimentos;
c) operam o mercado financeiro ou de capitais no Brasil,
inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
d) possuir, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro
público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações,
aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado
de capitais;
e) constar como dependentes para fins do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física;
f) inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da
legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
g) registradas em ofício de registro civil de pessoas
naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento;
h) filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social
ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a
inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao
exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas dependentes em
DIRPF com menos de 8 anos de idade.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E LOCAIS DE SOLICITAÇÃO
O artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 remete
o contribuinte a observar os Anexos III e IV no que se refere a documentação
necessária para cadastro, assim como os locais para solicitação, seja para os
atendimentos no Brasil e também no exterior.
3.1. Registro no Brasil
Conforme mencionado no item anterior, observando o Anexo III
da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, expomos a tabela contendo a
documentação exigida, assim como os locais que serão solicitados para
atendimento no Brasil.
Nacionalidade
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Quem
pode requerer
|
Documentação
necessária
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Local
de atendimento
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Brasileira
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Nos casos de pessoa tutelada,
sujeita à guarda, ou menor de 16 anos de idade: tutor, responsável pela
guarda ou um dos pais.
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a) Certidão de Nascimento ou
documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove
naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação
oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor, ou responsável pela
guarda);
c) Documento que comprove
tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz;
d) Documento que comprove o CPF
do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos
Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade
pública conveniada.
|
a) Correios, Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da
situação cadastral suspensa;
b) Entidades Públicas
Conveniadas, nos casos de inscrição e de alteração de endereço;
c) Sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição,
alteração e regularização da situação cadastral suspensa;
d) Unidade de Atendimento da
RFB:
d.1) para a conclusão, caso
necessário, de atendimento iniciado nos locais indicados nos itens “a”, “b” e
“c” acima, devendo ser apresentado o protocolo de atendimento obtido nesses
locais;
d.2) quando o endereço do
titular do CPF é no exterior;
d.3) nos casos de regularização
de situação “Pendente de Regularização” prevista no § 1° do art. 11 da Instrução Normativa RFB n°
1.548, de 13 de fevereiro de 2015, restabelecimento e cancelamento
por multiplicidade;
d.4) para inscrição, alteração
e regularização, nos casos em que o solicitante for a própria pessoa com
deficiência.
|
Nos casos de pessoa com 16
(dezesseis) ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.
|
a) Se o solicitante for a
própria pessoa: documento de identificação oficial com foto do menor, que
comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos
pais: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto
do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento
de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
c) Título de eleitor ou
documento que comprove o alistamento eleitoral (facultativo);
d) Documento que comprove o CPF
do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da
RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal
ou em entidade pública conveniada.
|
||
Nos casos de pessoa com
deficiência com 18 (dezoito) anos de idade ou mais: a própria pessoa, o
cônjuge, o convivente, os ascendentes, os descendentes, os parentes
colaterais até o 3° (terceiro) grau ou seu curador.
|
a) Se o solicitante for a
própria pessoa ou procurador: documento de identificação oficial com foto
da pessoa, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for
cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3°
grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão
de Casamento, escritura pública de união estável ou documento de
identificação oficial com foto da pessoa, que comprove naturalidade, filiação
e data de nascimento. O solicitante deverá apresentar documento de
identificação oficial com foto, bem como documento que comprove o parentesco;
c) Título de eleitor ou
documento que comprove o alistamento eleitoral ou sua dispensa;
d) Documento que comprove o CPF
da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da
RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal
ou em entidade pública conveniada.
|
||
Nos casos de pessoa com 18 anos
de idade ou mais: a própria pessoa.
|
a) Documento de identificação
oficial com foto do interessado;
b) Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial
apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
c) Título de eleitor ou documento
que comprove o alistamento eleitoral;
d) No caso de inexistência da
obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da
justiça eleitoral ou documento que comprove essa condição;
e) Documento que comprove o CPF
do solicitante, para os pedidos de alteração e regularização efetuados no
sítio da RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa
Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
|
||
Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a inventariar
no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer
título;
b) Se não houver bens a
inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente.
|
a) Certidão de Óbito ou
Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da
data do óbito;
b) Documento de identificação
oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida,
caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na Certidão de
Óbito;
c) Documento que comprove a
legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação
oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição,
documento que a justifique.
|
Unidade de Atendimento da RFB,
nos casos de informação da data do óbito, inscrição, alteração,
regularização, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade.
|
3.2. Registro no Exterior
Como trata o Anexo IV da Instrução Normativa RFB n°
1.548/2015, apontamos e expomos a seguir a documentação e locais para
solicitação de registo para os atendimentos realizados no exterior.
Nacionalidade
|
Quem pode requerer
|
Documentação necessária
|
Local de atendimento
|
Brasileira
|
Nos casos de pessoa tutelada,
sujeita à guarda, ou menor de 16 anos de idade: tutor, responsável pela
guarda ou um dos pais.
|
a) Certidão de Nascimento ou
documento de identificação oficial com foto do menor que comprove
naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação
oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor ou responsável pela
guarda);
c) Documento que comprove
tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz;
d) Documento que comprove o CPF
da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
|
a) Sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição e pedido
de regularização da situação cadastral suspensa, para pessoa que possui
Título de Eleitor;
b) Representação diplomática
brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu procurador, nos
casos de informação da data do óbito, inscrição, alteração, regularização e
cancelamento por multiplicidade, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de
Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no sítio da RFB na Internet.
|
Nos casos de pessoa com 16 ou
17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.
|
a) Se o solicitante for a
própria pessoa: documento de identificação oficial com foto do menor, que
comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos
pais: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto
do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento
de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
c) Título de Eleitor ou
documento que comprove o alistamento eleitoral (facultativo);
d) Documento que comprove o CPF
do menor, para os pedidos de alteração e regularização.
|
||
Nos casos de pessoa com
deficiência com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o
convivente, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o 3°
grau ou seu curador.
|
a) Se o solicitante for a
própria pessoa ou procurador: documento de identificação oficial com foto da
pessoa, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for o
cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3°
grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão
de Casamento, escritura pública de união estável ou documento de
identificação oficial com foto da pessoa que comprove naturalidade, filiação
e data de nascimento. O solicitante deverá apresentar documento de
identificação oficial com foto, bem como documento que comprove o parentesco
ou a procuração;
c) Título de Eleitor ou
documento que comprove o alistamento eleitoral ou sua dispensa;
d) Documento que comprove o CPF
da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
|
||
Nos casos de pessoa com 18 anos
de idade ou mais: a própria pessoa.
|
a) Documento de identificação
oficial com foto do interessado;
b) Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial
apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
c) Título de Eleitor ou
documento que comprove o alistamento eleitoral;
d) No caso de inexistência da
obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da
justiça eleitoral ou documento que comprove essa condição;
e) Documento que comprove o CPF
da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
|
||
Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a
inventariar: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a
qualquer título;
b) Se não houver bens a
inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente.
|
a) Certidão de Óbito ou
Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da
data do óbito;
b) Documento de identificação
oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida,
caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na Certidão de
Óbito;
c) Documento que comprove a
legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação
oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição,
documento que a justifique.
|
4. ATOS DO CADASTRO DA PESSOA FÍSICA
O artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 assim
como seu parágrafo único, mencionam que por solicitação da pessoa física ou
administrativamente pela RFB, serão praticados os seguintes atos no CPF:
a) inscrição da pessoa física;
b) alteração de dados cadastrais;
c) indicação de pendência de regularização;
d) suspensão da inscrição;
e) regularização da situação cadastral;
f) cancelamento da inscrição;
g) declaração de nulidade da inscrição; e
h) restabelecimento da inscrição.
Porém, cabe observar que a indicação de pendência de
regularização, suspensão da inscrição e declaração de nulidade da inscrição são
atos exclusivos da Receita Federal e serão efetuados unicamente por ofício.
5. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
]Nos artigos 8° e 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015
determinam que as alterações poderão ser efetuadas pela demanda da pessoa
física ou administrativamente pela RFB.
As solicitações efetuadas pelas PF em relação a mudança
de endereço é declaratória, sendo
dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá
ser efetivada por intermédio da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa
Física), do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração,
disponíveis no sítio da RFB na Internet, mediante solicitação no, Banco do Brasil S.A, Caixa
Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
(Rarf), órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao
cidadão, órgãos públicos federais, Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (ANOREG), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil
(ARPEN) e Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
Para os residentes no exterior, deverá ser solicitado
mediante formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no
sítio da RFB na Internet, no endereço da RFB na internet, no caso de residentes
no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática
brasileira ou em uma das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para
o exterior.
5.1. Alteração Realizada Pela Receita Federal
O artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015
menciona que nos seguintes casos, a alteração dos dados será efetuada
automaticamente pela Receita Federal, de forma que serão alterados
a) quando houver interesse da administração tributária;
b) quando forem informadas por terceiros, em conformidade
com convênios de troca de informações celebrados;
c) em atendimento a determinação judicial; ou
d) para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa
travesti ou transexual, sendo feita mediante entrega na unidade de
requerimento, pelo interessado ou por um procurador.
As alterações efetuadas, serão informadas para o
interessado, no caso, a pessoa física portadora do registro.
6. SITUAÇÃO CADASTRAL
O artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015
determina que independe da regularidade dos pagamentos dos tributos
administrados pela Receita Federal, a inscrição no CPF será enquadrada, quanto
à situação cadastral, em:
a) regular, quando não houver inconsistência cadastral e não
constar omissão de DIRPF;
b) pendente de regularização, quando houver omissão de
DIRPF;
c) suspensa, quando houver inconsistência cadastral;
d) cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma
inscrição no CPF para a mesma pessoa;
e) titular falecido, quando for incluído o ano de óbito;
f) nula, quando da inscrição no CPF for constatada fraude.
6.1. Situação cadastral pendente de regularização
Segundo o artigo 10 da Instrução Normativa RFB n°
1.548/2015, observamos que a não entrega da DIRPF quando a mesma é obrigatória
gera uma indicação de pendência cadastral.
Esta situação é dada ciência para a pessoa física da
indicação de pendência de regularização por meio do "Comprovante de
Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V da
Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, disponível na página da RFB na internet,
acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos
móveis ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.
6.1.1. Regularização
Quando o cadastro da pessoa física estiver nesta situação,
para efetuar a regularização, basta efetuar o envio da DIRPF a que estava
obrigada, ainda que em atraso ou a entrega da Declaração de Saída
Definitiva do
País, ainda que em atraso.
A situação cadastral "pendente de regularização"
será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de
pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
6.2. Situação cadastral suspensa
A situação cadastral da pessoa física será classificada como
suspensa quando for verificado inconsistência cadastral, de forma que será dada
ciência da suspensão por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no
CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa,
disponível na página da RFB na internet, acessado por meio do aplicativo
"APP Pessoa Física" para dispositivos móveis ou pelo serviço de
atendimento telefônico da RFB.
6.2.1. Regularização
A regularização desta situação, será efetuada em um dos
locais de atendimentos indicados pela RFB, que foram mencionados no item 4
deste trabalho. Da mesma forma que no item anterior, a situação cadastral
"suspensa" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro
ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
6.3. Nulidade cadastral
Como já mencionado anteriormente, quando verificado fraude
na inscrição, a mesma será considerada nula, de forma que a declaração de
nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que
constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado na
página da RFB na internet, indicando sua motivação.
A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá
efeitos retroativos à data de inscrição, exceto quando ocorrer multiplicidade
de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à
inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se
assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude
e dela se aproveitou.
Sendo constatada a fraude ao final do processo
administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela
persecução penal, ou seja, "perseguir o crime" para identificar o seu
autor, as suas circunstâncias, seus motivos e demais elementos que, uma vez
esclarecidos, possibilitarão a aplicação de uma punição ao culpado como forma
de ressarcimento pela conduta proibida e para dissuadir outras pessoas de
cometerem o mesmo delito.
7. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Na forma que trata os artigos 14 a 16 da Instrução Normativa
RFB n° 1.548/2015, o cancelamento da inscrição poderá ser efetuado a pedido
pelo contribuinte ou de forma administrativa pela RFB.
O cancelamento será efetuado por decisão administrativa ou
via processo judicial, de forma que a ciência do cancelamento de ofício da
inscrição no CPF será dada pelo "Comprovante de Situação Cadastral no
CPF", conforme modelo constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB n°
1.548/2015, disponível na página da RFB na internet, acessado por meio do
aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis ou pelo
serviço de atendimento telefônico da RFB.
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