quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

ICMS - ARROZ E FEIJÃO - Isenção do ICMS



1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por objetivo dispor sobre o benefício da isenção nas operações com arroz e feijão no Estado de São Paulo à luz do Decreto n° 61.589/2015, que acrescentou o artigo 167 ao Anexo II do RICMS/SP. O referido benefício será válido a partir de 01.01.2016.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

A isenção, segundo o artigo 175 do Código Tributário Nacional (CTN), consiste na exclusão do crédito tributário, isto é, na dispensa legal do pagamento do tributo.

Portanto, nos casos de isenção, ocorre o fato gerador do tributo, entretanto, em virtude da legislação, o contribuinte que o praticou fica desobrigado de seu recolhimento.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Com relação ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
O tema está regulamentado pela Lei Complementar n° 24/75, e foi mantido pelo atual texto constitucional.

Em conformidade com o artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão do benefício da isenção deve ser realizada nos termos dos Convênios firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
A referida lei determina, ainda, em seu artigo 2°, que a unanimidade de votos pelos Estados é requisito essencial para a concessão do benefício.
Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
(...)
§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
A isenção do ICMS nas operações ou prestações efetuadas por contribuinte paulista estão dispostas no Anexo I do RICMS/SP, e a isenção sobre arroz e feijão foi incluída na legislação do Estado de São Paulo através do Decreto n° 61.589/2015, cuja aplicabilidade será a partir de 01.01.2016.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

Nas operações envolvendo arroz e feijão, a isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.

Desta forma, conforme estabelece o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. ARROZ E FEIJÃO. ISENÇÃO DO ICMS

A isenção sobre arroz e feijão foi incluída na legislação do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 61.589/2015, sendo consignada no artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP.

5.1. Aplicabilidade

A isenção poderá ser aplicada nas operações internas com arroz e feijão a partir de 01.01.2016, conforme determina o artigo 3° do Decreto n° 61.589/2015.

5.2. Condições para aplicabilidade

Sobre este benefício, não há condição específica para a aplicação da isenção, entendida como aplicável em todas as operações internas realizadas por contribuintes paulistas.

5.3. Vigência do benefício

O artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP não determina o prazo de vigência do benefício.

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Em conformidade com o artigo 66 do RICMS/SP, é vedado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, quando a saída ou a prestação subsequentes forem isentas do referido imposto.

7. SIMPLES NACIONAL

O parágrafo único do artigo 8° do RICMS/SP dispõe que os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), “Simples Nacional”, podem se aproveitar do benefício da isenção prevista para as operações e prestações indicadas no Anexo I do referido regulamento.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte que for emitir a nota fiscal com a isenção do ICMS deverá informar no campo "Informações Complementares" a seguinte consideração: "Isenção do ICMS, conforme o artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP", e utilizar a CST "X40".

O CFOP deverá ser utilizado de acordo com a operação que está sendo realizada, nos termos do Anexo V do RICMS/SP.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Segundo disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17 (páginas 31, 34, 47, 56 e 39), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações com arroz e feijão, serão feitas da seguinte forma:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nesse registro deve-se cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal;

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro é necessário preencher todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto;

c) Registro C170 (itens do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as notas fiscais eletrônicas de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): este registro refere-se à consolidação por CST, devendo ser indicado o de isenção “X40”, e CFOP, conforme a operação realizada;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

10. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APLICÁVEL ATÉ 31.12.2015

Anterior à isenção do ICMS, trazida pelo Decreto n° 61.589/2015, o arroz e o feijão faziam parte do rol de produtos alimentícios que compunham a cesta básica, possuindo redução de base de cálculo nos termos do artigo 3°, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/SP, até 31.12.2015.

10.1. Arroz e feijão. Redução da base de cálculo

A redução da base de cálculo para os produtos, aplicável até 31.12.2015, corresponde à aplicação da carga tributária efetiva de 7%, para operações internas com mercadorias de cesta básica, nos termos do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

10.1.1. Condições para a aplicação da redução

Para que o contribuinte possa aplicar a redução, até o prazo indicado no tópico 11 desta matéria, o mesmo deverá observar as condições dos parágrafos previstos no artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

O § 1° do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, indica que o benefício fica condicionado a que:

a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

10.1.2. Manutenção do crédito

Conforme o § 2° do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do arroz e do feijão, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se à integração ou consumo em processo de industrialização.

Também não será exigido o estorno do crédito quando se tratar de beneficiamento de arroz, nos termos do § 2°-A do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

10.2. Alíquotas

Por não haver previsão específica de alíquota aplicável ao arroz e ao feijão, prevalece a regra geral de 18%, conforme indica o artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

Já em operações interestaduais, a alíquota será de acordo com o Estado de destino:

a) será aplicada alíquota de 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto que esteja localizado na região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo, conforme prevê o artigo 52, inciso II, do RICMS/SP;

b) será aplicada alíquota de 12% nas operações interestaduais que destinarem mercadoria para contribuintes do imposto localizados na região Sul e Sudeste, conforme prevê o artigo 52, inciso III, do RICMS/SP.

10.3. Simples Nacional

No que se refere à redução de base de cálculo, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.

Neste sentido, o Estado de São Paulo não permite a utilização da redução de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/SP, nos termos do artigo 51 do RICMS/SP.

10.4. Alteração na legislação

A partir da vigência do benefício de isenção para o arroz e o feijão, em 01.01.2016, passa a ter nova redação o inciso XXII do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, sendo excluídos os dois itens (arroz e feijão) da lista.
                       
Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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